Decisão · STJ

STJ REsp 2078934

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA RODRIGUES RIBEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 478-479): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. MONTANTE FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No contexto dos autos, deve ser aferida a presença dos requisitos necessários à configuração do dano, quais sejam: conduta dolosa ou culposa e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado à parte autora, o que, consequentemente, enseja o dever de indenizar. 2. Quanto à culpa concorrente, o artigo 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver contribuído culposamente para o acidente, sua responsabilidade será levada em conta na fixação da reparação. 3. Sob este panorama, escorreita a sentença combatida quando considerou a concorrência de culpas para o resultado final, pois em consonância ao Laudo Pericial que verificou a inequívoca culpa tanto do 1º réu "(..) que manteve seu veículo - de grande porte(..) - estacionado no meio da pista de rolamento e sem a devida sinalização, quanto da própria vítima, que conduziu sua motocicleta sem a adoção dos cuidados necessários e velocidade incompatível com a via (..)". 4. Deste modo, do compulsar do processo, denota-se que agentes e vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo (acidente com vítima fatal), pois as duas condutas concorreram para o resultado danoso, haja vista, que houve o abalroamento entre ambos. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório a sentença merece parcial reforma. É que nessas espécies de indenização, é preciso terem vista que, por ser impossível o reparo do dano ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repise-se, não poder restabelecer a condição anterior do ofendido, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado, bem como desestímulo ao lesante, a fim de que este não repita sua conduta lesiva. Em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante. 6. Considerando os limites impostos pela irresignação das recorrentes em grau recursal e tendo em vista a condição das partes envolvidas, afigura-se recomendável, razoável e proporcional a majoração dos danos morais, como já entendi em casos semelhantes, para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)a ser rateado entre as partes requeridas, com o escopo de minorar o sofrimento experimentado. 7. No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, entendo novamente que foi acertada a sentença combatida eis que houve a sucumbência das partes em iguais proporções, nos termos do art.86 do CPC. 8. Recursos conhecidos. Recurso das autoras parcialmente provido. Apelo da requerida não provido. Sentença parcialmente reformada somente para majorar o quantum indenizatório. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF (fls. 556-562). Nas razões do agravo interno, aduz a agravante a não incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso dos autos e requer a redução do quantum fixado a título de danos morais. Sustenta, em síntese, que "o valor fixado é exorbitante. A falta de razoabilidade da medida é patente justamente quando comparada com condenações idênticas em situações cujo grau de culpa do agente causador foi elevado e inexistiu participação culposa da vítima. Resta clara a necessidade de revisão do valor da indenização fixada" (fl. 579). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 584-588. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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