Decisão · STJ

STJ AREsp 2624324

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração em análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o instrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos (alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CHIANG SIEW HONG (CHIANG) ajuizou ação declaratória de nulidade de atos societários, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ESPÓLIO DE CHIANG JIN GUAN (ESPÓLIO) e BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI (BRENT). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da 11ª e 12ª alterações contratuais da empresa BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior, prevalecendo a 10ª alteração contratual (e-STJ, fls. 600/604). Inconformados, ESPÓLIO, BRENT e TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA (TACIANE), herdeira interessada, apelaram e o TJDFT negou provimento aos apelos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. ART. 166 E 169 CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "(..) contrato de mandato em causa própria, o mandante transfere todos os seus direitos sobre um bem, móvel ou imóvel, passando o mandatário a agir por sua conta, em seu próprio nome, deixando de ser uma autorização, típica do contrato de mandato, para transformar-se em representação." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado - Ed. 2022. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. RL-2.99. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V. Acesso em: 20 de março de 2022). 1.1. A procuração com cláusula em causa própria deve encerrar os elementos essenciais do negócio jurídico que se propõe a transferir os poderes. 2. O art. 166, incisos IV e VI, do Código Civil, dispõe que o negócio jurídico sem a forma prescrita em lei, ou o qual a lei taxativamente declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção, é nulo. 3. O art. 169, do Código Civil, dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 3.1. Ademais, os vícios de nulidade e anulabilidade não se confundem, de forma que descabe em falar sobre decadência no prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil. 4. In casu, analisando detidamente as procurações acostadas pelos apelantes, tenho que nenhuma delas configura uma procuração em causa própria, posto não trazerem os elementos essenciais do negócio jurídico objeto da controvérsia, qual seja, a alienação da participação social. Assim, as alterações contratuais foram eivadas de nulidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (e-STJ, fls. 799/800). Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO e BRENT foram rejeitados, nos termos do seguinte sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÕES. OUTORGA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. VÍCIO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. OMISSÕES. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão foi claro e coerente ao analisar as duas procurações outorgadas pela autora concluindo que nenhuma delas foi outorgada em causa própria, apesar de anotar alguns poderes especiais, mas que não eram suficientes para legitimar as alterações societárias impugnadas, porquanto não traziam os elementos essenciais do negócio jurídico nem o rigor formal próprio para distingui-la de mero mandato. 2. A nova procuração, ainda que ratificasse os poderes outorgados anteriormente, continua sem conter os elementos essenciais do negócio jurídico não sendo suficiente para legitimar as alterações societárias impugnadas. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão construiu o fundamento teórico e legal para entender que a suposta inércia da autora não convalida ou ratifica a nulidade das alterações contratuais realizadas sem poderes. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja examinada no Tribunal de origem, não se mostrando imperativo que o magistrado aponte os artigos de lei em que alicerça o seu convencimento. 6. Recursos conhecidos e não providos. Acórdão mantido (e-STJ, fls. 882/883). Irresignado, ESPÓLIO manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 422 e 685, ambos do CC/02, ao sustentar (1) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal distrital para que lá fossem analisadas as teses levantadas nos embargos de declaração que opôs, a saber: omissão no que tange à boa-fé objetiva; e (2) que CHIANG se manteve inerte por quase 10 (dez) anos, não podendo alegar a nulidade das procurações que outorgou em favor de seu irmão falecido CHIANG JIN GUAN - ESPÓLIO - e que culminou na diminuição da participação social e sua posterior exclusão da empresa (e-STJ, fls. 905/916). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.108/1.119). O apelo nobre não foi admitido pelo TJDFT. Em decisão de minha lavra, foi conhecido parcialmente o apelo nobre e, nessa parte, desprovido, nos termos do seguinte sumário: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.300/1.301). Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO defendeu que (1) a principal circunstância arguida pela Agravante não foi enfrentada, data maxima venia, na r. decisão monocrática, qual seja: a incidência da boa-fé objetiva e seus deveres anexos (surrectio), ante a inação da Agravada por 10 (dez) anos em relação à alteração contratual exercida pelo seu irmão; e (2) tal circunstância, com todas as vênias, não se trata de fato dispensável na análise do caso em exame, o que, configura, com todas as vênias, flagrante omissão do julgado, nos termos da remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça! (e-STJ, fls. 1.353/1.357). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.394/1.400). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração em análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o instrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos (alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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