Decisão · STJ

STJ HC 865531

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-30publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pleito de redimensionamento da pena, uma vez que a matéria nem sequer foi submetida ou apreciada no Tribunal de origem, para não se incidir em indevida supressão de instância. 2. A alegação de que não há nos autos elementos suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSÉ VIEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa reitera as alegações no sentido de que deve ser concedida à paciente a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende ainda que não há nos autos quaisquer elementos para amparar a condenação no tocante ao delito de associação para o tráfico. Pugna, assim, pela redução da pena imposta para o crime de tráfico e pela absolvição da recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pleito de redimensionamento da pena, uma vez que a matéria nem sequer foi submetida ou apreciada no Tribunal de origem, para não se incidir em indevida supressão de instância. 2. A alegação de que não há nos autos elementos suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
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