STJ AREsp 2487499
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA DEVEDORA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula n. 126/STJ). 1.2. A Corte local afirmou que a medida buscada viola o direito constitucional ao sigilo bancário, não tendo a agravante interposto recurso extraordinário para a impugnar esse fundamento. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 163/169) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 158/160). Em suas razões, a parte aduz que não se aplica o óbice da Súmula n. 126/STJ, pois "a questão discutida não se resume à interpretação de matéria constitucional, mas sim à correta aplicação das normas do Código de Processo Civil, mais especificamente do artigo 789, no que tange à realização de atos de constrição patrimonial no curso da execução" (e-STJ fls. 166/167). Defende ainda que é "inaplicável a Súmula 283 do STF ao caso sub judice, pois diferentemente do entendido pelo Nobre Ministro Relator, o recurso impugnou sim todos os fundamentos do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 167). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 174/183 (e-STJ) requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA DEVEDORA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula n. 126/STJ). 1.2. A Corte local afirmou que a medida buscada viola o direito constitucional ao sigilo bancário, não tendo a agravante interposto recurso extraordinário para a impugnar esse fundamento. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.