Decisão · STJ

STJ EREsp 2090096

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido d e que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa (fl. 920 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "A matéria sob análise foi selecionada para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, restando assim delimitada a questão: "legitimidade ativa de sindicato para substituir, em execução de título judicial, os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento." Após a manifestação das partes, a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas exarou decisão delimitando o tema, reconhecendo o potencial de repetitividade e sugerindo a suspensão da "tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discorram acerca de idêntica questão jurídica (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil)." Conferir autos dos REsp 2.065.693/AL e o REsp 2.070.141/AL. Dessa forma, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar o desfecho do julgamento uniformizador. Ademais, a seleção do tema para análise demonstra que não há uniformidade quanto ao tema no STJ. É de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica. Ante o exposto, a União requer que o presente feito seja sobrestado até o julgamento do REsp 2070141/AL e REsp 2.065.693/AL pelo c. Superior Tribunal de Justiça"." (fls. 931-932 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido d e que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) 3 . Agravo interno não provido.
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