STJ AREsp 2291318
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte estadual para reconhecer a alegada hipossuficiência financeira ensejaria indevido reexame de fatos e provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA GARCIA REBERTE SILVA (SILVANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 537/540). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide a Súmula nº 7 desta Corte na medida em que basta a simples revaloração das provas colhidas para se chegar a conclusão de que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 556/570). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte estadual para reconhecer a alegada hipossuficiência financeira ensejaria indevido reexame de fatos e provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.