STJ REsp 2123668
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO DESPROVIDO DO MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, no sentido de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, o que, conforme o acórdão, não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do acórdão, de modo a analisar a viabilidade do laudo provisório, na espécie, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Sustenta o Ministério Público Federal, ora agravante, que a materialidade do tráfico de drogas foi devidamente comprovada por "laudo de constatação provisório, assinado por perito, com o mesmo grau de certeza do definitivo, exceção essa consignada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.544.057/RJ". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO DESPROVIDO DO MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, no sentido de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, o que, conforme o acórdão, não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do acórdão, de modo a analisar a viabilidade do laudo provisório, na espécie, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.