Decisão · STJ

STJ HC 833347

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) II. A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em 25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em 12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial. III. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado "às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes de furto noturno qualificado (CP, art. 155, §§ 1.º e 4.º, III) e furto noturno qualificado tentado (CP, art. 155, §§ 1.º e 4.º, III c/c art. 14, II), em continuidade delitiva (CP, art. 71)" (fl. 3). Interposta apelação defensiva, o TJSC, de ofício, declarou extinta a punibilidade do agravante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com relação ao crime de furto noturno qualificado tentado. Nas razões deste recurso, alega, em suma, que "a jurisprudência deste STJ não afasta, de forma absoluta, a retroatividade do entendimento jurisprudencial mais benéfico. E, no caso ora tratado, é indiscutível que o novo entendimento firmado por esta Corte Superior, na sistemática de recursos repetitivos, é, por excelência, entendimento pacífico e relevante, afinal, o julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos é dotado de eficácia vinculante (CPC, art. 927, caput)" (fl. 452). Sustenta ser "necessária a extensão dos efeitos da uniformização promovida pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.087), evitando-se o escândalo político de conferir tratamento mais severo a determinado indivíduo somente pelo azar de ter o seu caso julgado em 2020, ou seja, antes da uniformização jurisprudencial ocorrida em 25/5/2022" (fl. 454). Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para afastar a causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1.º, do CP), haja vista a sua incompatibilidade com o furto qualificado, ajustando-se a dosimetria penal (fl. 455). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) II. A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em 25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em 12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial. III. Agravo regimental desprovido.
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