Decisão · STJ

STJ REsp 2144664

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação" (REsp n. 1.647.431/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial da União para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2006. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " p ela regra da actio nata, ajuizado o presente processo no ano de 2011, não estão prescritas as diferenças pleiteadas relativas a todo o ano de 2006, pelo que merece ser mantida a decisão do Tribunal Regional, com a consequente reforma da decisão agravada" (fl. 760). Foi apresentada impugnação às fls. 768/771 . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b) por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação" (REsp n. 1.647.431/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023). 2. Agravo interno não provido.
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