STJ AREsp 2534872
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por este Sodalício em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A. contra decisão de fls. 1.029/1.032, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) quanto à alegação de afronta aos arts. 106, II, a e c, e 112 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei estadual n. 2.657/1996 (com redação da Lei n. 6.357/2012), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280/STF; (III) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não houve descumprimento de obrigação principal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "as questões apresentadas na origem não foram efetivamente enfrentadas" (fls. 1.039/1.040), a saber, sobre tratar-se o caso dos autos de descumprimento de obrigação acessória e sobre a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte em caso de dúvida no tocante à natureza da penalidade aplicável (cf. fl. 1.040); (II) não se aplica a S úmula 7/STJ, "pois as decisões ordinárias reconheceram, sem margem para dúvidas, que não houve descumprimento de obrigação principal" (fl. 1.040); (III) "também não merece prosperar a afirmação de que "o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei Estadual 2.657/1996 (com redação da Lei 6.357/2012), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF". Isso porque, diferentemente do que constou da decisão recorrida, a violação não foi a direito local, mas, sim, contra as normas constantes do art. 1.022 do CPC e dos arts. 106, II, "a" e "c", e 112, ambos do CTN" (fl. 1.042). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 1.053/1.054). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por este Sodalício em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.