STJ AREsp 2601530
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Quanto aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e 421, parágrafo único, do CC, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.5.2022; e AgInt no AREsp n. 2.112.185/MT, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2023. 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC , uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. Nessa linha: REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.2.2007 p. 169) 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Pelo exposto, requer a Agravante o recebimento do presente Agravo e a intimação do Agravado para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal.17. Uma vez decorrido o prazo para resposta da Agravada, a Agravante pede a Vossa Excelência o exercício do juízo de retratação e, sucessivamente, o julgamento pela r. Segunda Turma desse Col. Tribunal, que haverá de conhecer e prover o presente recurso, permitindo o processamento e oportuno provimento do Recurso Especial subjacente. Impugnação às fls. 2.955-2.965. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Quanto aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e 421, parágrafo único, do CC, observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.5.2022; e AgInt no AREsp n. 2.112.185/MT, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2023. 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC , uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. Nessa linha: REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.2.2007 p. 169) 5. Agravo Interno não provido.