STJ HC 878621
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações mu nicipais". 3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulha em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o agravado portando uma pochete; ele, ao perceber a aproximação dos agentes, buscou se evadir do local. Nesse contexto, os agentes procederam à abordagem pessoal. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500848-72.2019.8.26.0542). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 78). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 12,32g (doze gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína e 218,6g (duzentos e dezoito gramas e seis decigramas) de maconha (e-STJ fl. 86). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84): Tráfico de drogas - Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida. Ilicitude da prova - Inocorrência - Legalidade da atuação dos guardas - Estado de flagrância -- Crime, além do mais, de natureza permanente - Precedentes do C. STJ. Pena-base - Peculiaridades do caso, realçadas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, que autorizam a exasperação Fração de 1/6 consentânea - Inteligência do artigo 42 da lei especial, alinhada às diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Pena - Reincidência certificada que autoriza, na segunda fase da dosimetria, a exasperação - Fração de 1/6 consentânea. Reincidência - Agravamento da pena e não aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 - "Ris in idem" - Não reconhecimento Parâmetro de referência único para momentos e finalidades distintos, certo que não produz, a reincidência, tão-só o efeito de agravar a pena. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei if 11.343/06 - Inadmissibilidade ante o passado desabonador do réu. Conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos -"Quantum" da pena, alinhado às peculiaridades do caso que não a recomendam. Regime prisional fechado - Subsistência - Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com a apreensão de expressivas quantidades de drogas, notória a nocividade, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, a que se soma o passado desabonador do réu. Apelo defensivo improvido, rejeitada a preliminar. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal ilegal promovida por guardas municipais. Argumentou que "os guardas municipais, incontroversamente - consoante por eles assumido -, estavam a investigar supostos ilícitos criminais, sob a denominação de "patrulhamento". Fica claro, portanto, que não se trata de mero flagrante delito presenciado pelos guardas civis em sua atuação ordinária, mas antes, de comportamento em grave ofensa à regra constitucional, a comprometer totalmente a validade da prova" (e-STJ fl. 6). Requereu, no mérito, a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição do agravado. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 101/107 e 110/126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 128/132). Às e-STJ fls. 135/149, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público Federal argumenta que "a busca pessoal realizada no ora agravado pelos guardas municipais fora precedida de justa causa configurada na ocorrência de situação de flagrante delito, a autorizar a abordagem, a qual foi confirmada com a apreensão de 218,6g de maconha e 12,32g de cocaína, pertencentes ao ora agravado, tendo os guardas atuado para fazer cessar a atividade criminosa, ato permitido inclusive a qualquer do povo, em conformidade com o art. 301 do CPP" (e-STJ fls. 163/164). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações mu nicipais". 3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulha em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o agravado portando uma pochete; ele, ao perceber a aproximação dos agentes, buscou se evadir do local. Nesse contexto, os agentes procederam à abordagem pessoal. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.