STJ AREsp 2541107
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante de sua intempestividade Ação: de compensação por danos morais movida por BEIJAMIRA SANTOS MAIA, RANIEL SANTOS DO NASCIMENTO, ALDACY SANTOS NASCIMENTO, ROSIMILDA SANTOS NASCIMENTO contra a agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a demandada SABEMISEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação.