Decisão · STJ

STJ AREsp 2521293

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois o agravante apenas fez o depósito pecuniário para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, e não para quitar sua obrigação. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3 Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 288/296) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 83/STJ. No mérito, indica contrariedade ao art. 523, § 1º, do CPC/2015, defendendo a limitação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios ao montante do saldo devedor remanescente, pois o depósito da dívida executada será convertido em pagamento aos credores, após o esgotamento dos recursos. Acrescenta que, realizado o pagamento parcial, via depósito judicial, os encargos referidos apenas incidiriam sobre o saldo remanescente. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões, suscitando a perda de objeto do recurso, ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, assim como requerendo a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 306/309). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois o agravante apenas fez o depósito pecuniário para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, e não para quitar sua obrigação. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3 Agravo interno a que se nega provimento.
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