STJ AREsp 2518662
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente, a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que "demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que o Recurso Especial versava sobre ofensa direta ao Art. 14 do CDC; Art. 927, § Único doCC/2002; Art. 932 do CC/2002; Art. 17, do CPC/2015; Art. 485, VI do CPC/2015; Art. 186, 187,188, I, 927 e 944 do CC/2002, notadamente pelo fato de que a legislação citada é clara acerca do fato, o que é convalidado pela Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação da ilustre Presidenta" (fl. 178). Defende que "não é o caso de aplicação do precedente inscrito na súmula 7 deste tribunal, haja vista restar comprovado nos autos a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial" (fl. 179). Aduz ainda que (fl. 544): Dessa forma, restou demonstrado em sede de Agravo, portanto, a não incidência da Súmula 7, visto que resta clara a ofensa aos dispositivos de Lei Federal indicados, o que ressai de uma análise ainda que perfunctória da decisão do Tribunal a quo, à luz das razões recursais que defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a ilegitimidade passiva do recorrente, a inocorrência de imperícia, negligência ou imprudência, o erro grosseiro não demostrado, levanto tudo a ausência do dever de indenizar, amparada na legislação federal citada, sendo os critérios objetivos e de fácil verificação, tudo na forma narrada no Recurso Especial. Requer seja conhecido e provido o agravo interno para que seja acolhido o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 552-558. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.