STJ AREsp 1614694
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas. 3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo. 4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANTÔNIO CARLOS GALLETTI e ANTONINA DE MORAIS GALLETTI contra decisão monocrática de fls. 1.625-1.629, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Não se conformam os agravantes, alegando, em suma, que os embargos de decla ração, opostos na origem, não seriam protelatórios, daí por que é descabido exigir o prévio depósito da multa para viabilizar a interposição de recurso especial. Salientam que, sendo discutida a própria multa no especial, não se pode inadmitir o recurso por falta do depósito prévio. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.671-1.675). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas. 3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo. 4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.