Decisão · STJ

STJ AREsp 2591164

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Rever as conclusões quanto à má-fé dos agravados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZILDA DONIZETI SANTOS FRANCISCO (IZILDA) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 294) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão não analisou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e (2) não se aplica o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta, na qual postula a aplicação da multa (e-STJ, fls. 311/317). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Rever as conclusões quanto à má-fé dos agravados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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