STJ AREsp 2568835
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação regressiva proposta por empresa de seguros em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com o fim de obter o ressarcimento dos valores dispendidos na indenização securitária de cliente seu, o qual se envolveu em acidente automobilístico em rodovia federal. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (inexistência de nexo de causalidade e culpa concorrente), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que reconheceu a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo de ação reparatória com alicerce na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal; (III) a responsabilidade do DNIT pelos danos decorrentes de acidente em rodovia foi assentada com base em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (IV) não se viabiliza o reconhecimento da culpa concorrente do condutor do veículo dada a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos; e (V) deve ser afastada a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que não tiveram intuito protelatório (fls. 445/451). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois não busca reexaminar matéria fático-probatória, mas o reconhecimento da ausência de responsabilidade do DNIT no evento danoso, ressaltando que não basta "a singela alegação de que o acidente decorreu da omissão do DNIT porque havia um animal na pista" (fl. 462). Impugnação às fls. 468/480. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação regressiva proposta por empresa de seguros em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com o fim de obter o ressarcimento dos valores dispendidos na indenização securitária de cliente seu, o qual se envolveu em acidente automobilístico em rodovia federal. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (inexistência de nexo de causalidade e culpa concorrente), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.