Decisão · STJ

STJ AREsp 2563881

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que, constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ". 2. Verificando-se que a parte insurgente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, apesar de intimada, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, para que sanasse o vício, sob pena de não conhecimento do Recurso, deve ser adotado o entendimento de que trata a Súmula 115 do STJ, segundo o qual o Recurso não comporta conhecimento. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na seguinte fundamentação: Mediante análise do recurso de ROSEMARY FUENTES e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Marisa Rezino Castro Gonçalves. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Aduzem os agravantes: No caso em tela, a patrona atua nos autos desde a propositura da petição inicial, com amplos poderes para atuar em nome dos ora recorrentes, o que faz com que se presuma a veracidade e autenticidade de sua representação processual, não sendo o caso de óbice ao reconhecimento do Agravo em Recurso Especial. Com efeito, com a devida vênia ao entendimento da ilustre Ministra, ao contrário do que consta da r. Decisão, não há que se falar em ausência de procuração nos autos, uma vez que a procuração outorgada pelos agravantes à patrona da causa consta no processo principal e no cumprimento de sentença, conforme fls. 48/79. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que, constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ". 2. Verificando-se que a parte insurgente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, apesar de intimada, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, para que sanasse o vício, sob pena de não conhecimento do Recurso, deve ser adotado o entendimento de que trata a Súmula 115 do STJ, segundo o qual o Recurso não comporta conhecimento. 3. Agravo Interno não provido.
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