Decisão · STJ

STJ AREsp 2555951

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARLETE MICHELETTO LAURINO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado 115 da Súmula/STJ (fls. 245-246). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente aduz que "regularizou a incapacidade processual / irregularidade da representação dos Autos no prazo legal, conforme petição acostada (vide e-STJ 236), adotando os termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (fl. 258). Alega que a Súmula n. 115/STJ estaria amparada ainda no CPC/1973, e que seria inaplicável ao presente caso, visto que, com base no novo CPC, a decisão de mérito deveria ser priorizada (fls. 260-261). Reforça que "procedeu com a juntada da procuração atualizada mesmo diante da determinação do artigo de lei, e conforme determinado por esta Corte Superior, dentro do prazo legal. Não houve qualquer descumprimento ou desídia por parte da Agravante sem demonstrar a regularização processual" (fl. 262). Sustenta que o "Agravo de Instrumento foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que precisamente em seu art. 1017, § 5º, do CPC estabelece que sendo eletrônicos os autos do processo, como é o caso dos autos, é dispensada a juntada das "peças obrigatórias" referidas no inciso I daquele dispositivo, dentre elas, "procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"" (fl. 263). Alega ainda que "o processo tramitou regularmente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem que fosse arguida irregularidade na representação processual da Agravante" (fl. 264). A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 288-291). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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