Decisão · STJ

STJ AREsp 2349881

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. STJ adota o entendimento de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 2. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que o Tribunal local teria sido omisso na apreciação dos seguintes argumentos: "a) a contradição contumaz que ocorreu, pois ou bem se julga antecipadamente a lida, fundamentando as razões pelas quais as provas contidas nos autos já são suficientes para a solução do caso, ou bem se declara que é necessária a prova pericial para a solução do processo; b) a omissão que assevera que a requerente não constituiu prova mínima de seu direito, quando na realidade a parte simplesmente juntou aos autos toda a documentação necessária para qualquer um que analise o referido acervo determinar que a recorrente está sim apta a exigir o pagamento da dívida em face da recorrida". Diz-se ser "contraditório o decisium, uma vez que ao mesmo tempo em que se entendeu a causa madura e apta para ser decidida, foi fundamentada que as provas que circundavam a lide eram parcas". Explica-se que "A solidez das provas abarcadas é simplesmente indubitável, haja vista se tratar de documentações que comprovam a relação entre as partes, o valor pactuado e até mesmo o pagamento efetuado em benefício dos outros corretores autônomos". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.881 - RJ (2023/0124194-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA ADVOGADOS : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216 RAFAEL ÁVILA CARDOSO - RJ148665 BRENO CID FERNANDES SALGADO - RJ224560 MARIANA CABRAL COELHO - RJ216293 AGRAVADO : ALCINPEX IMOBILIARIA LTDA ADVOGADOS : PAULO ARTUR ERLICH VARELLA - RJ173334 GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA - RJ172426 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. STJ adota o entendimento de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 2. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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