Decisão · STJ

STJ REsp 1979041

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. O caso em análise possui identidade com a matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devido aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, que apenas se esgotará com o juízo de conformação ou de retratação relativamente à tese fixada pelo Pretório Excelso, pois a conclusão tomada no Tema n. 1.170 do STF repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARILUR CARDOSO SPITZNAGEL contra decisão de minha lavra que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (fl. 503), em cumprimento à decisão de fls. 458-562, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, na forma do art. 1.040 do CPC/2015, haja vista o reconhecimento da Repercussão Geral do Tema n. 1.170 do STF, e, em seguida, indeferiu o pedido de distinção (fls. 472-474). Inconformada, sustenta a parte agravante que, "em que pese cristalino dissenso entre o Tema 1170 (RE 1317982) e o conteúdo do acórdão oriundo do TJRS, em juízo de retratação, a Corte Estadual manteve o julgado, consignando que a situação posta nos autos encontra respaldo julgamento do RE 730462 (Tese 733)" (fl. 512). Requer, assim, o (fl. 517): .. provimento do agravo interno para, em juízo de reconsideração, reformar a r. decisão, eis que se situa em contrariedade ao teor do §2º do art. 1.041 do CPC, e, em juízo meritório, dar provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida, afastando a coisa julgada e que, ao final, seja reconhecida a inconstitucionalidade e, diante disso, afastada a TR como índice de correção monetária. Manifestação da agravada pela intempestividade recursal (fls. 525-528). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. O caso em análise possui identidade com a matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devido aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, que apenas se esgotará com o juízo de conformação ou de retratação relativamente à tese fixada pelo Pretório Excelso, pois a conclusão tomada no Tema n. 1.170 do STF repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente. 3. Agravo interno não conhecido.
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