STJ HC 914076
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária, prevista no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, para detentos com enfermidades graves, requer a demonstração da fragilidade do condenado e a comprovação de que o tratamento essencial para a recuperação de sua saúde está sendo comprometido pela ausência de assistência apropriada no interior da instituição prisional. 2. Na espécie, destacou-se, na origem, que o agravante não demonstrou a imprescindibilidade da prisão domiciliar em razão de suas enfermidades. Pontuou-se que se encontra em regular estado geral e, se precisar de algum atendimento em especialista, a Unidade Prisional conta com o suporte do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e Ambulatório Médico de Especialidades - AME, além de que, se o caso requerer urgência e emergência, será encaminhado ao Hospital Estadual de Mirandópolis, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. A reforma desse entendimento constitui matéria que escapa do restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria profundo reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa reitera que o paciente, ora agravante, preenche todos os requisitos para a prisão domiciliar, mormente porque possui 69 anos e está acometido com graves problemas de saúde (diabetes melitus, insuficiência renal, insuficiência respiratória, artrose, osteofitose, pressão alta e insuficiência cardíaca), requerendo a concessão do benefício. Por fim, alega que o paciente está em regime semiaberto desde 6/5/2024, mas em unidade prisional de regime fechado por falta de vagas. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária, prevista no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, para detentos com enfermidades graves, requer a demonstração da fragilidade do condenado e a comprovação de que o tratamento essencial para a recuperação de sua saúde está sendo comprometido pela ausência de assistência apropriada no interior da instituição prisional. 2. Na espécie, destacou-se, na origem, que o agravante não demonstrou a imprescindibilidade da prisão domiciliar em razão de suas enfermidades. Pontuou-se que se encontra em regular estado geral e, se precisar de algum atendimento em especialista, a Unidade Prisional conta com o suporte do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e Ambulatório Médico de Especialidades - AME, além de que, se o caso requerer urgência e emergência, será encaminhado ao Hospital Estadual de Mirandópolis, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. A reforma desse entendimento constitui matéria que escapa do restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria profundo reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. Agravo regimental desprovido.