Decisão · STJ

STJ REsp 2142794

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 281-282, grifei): "Por meio dos presentes Embargos à Execução, o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673) que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (..)Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). (..) No entanto, é fato incontroverso que a obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece isso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal". 2. O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp 1.451.163/PR, o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução extrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo extrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90, atualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas, com ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não se aplica ao caso em tela. 3. Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o mérito administrativo. 4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023. 5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 393-397 que possui esta parte dispositiva: Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para restabelecer os termos da sentença. O Recurso Especial (art. 105, III, "a" da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. CONTRATO DE REPASSE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO DOS HERDEIROS DO EX-GESTOR NO RESSARCIMENTO DAS VERBAS REPASSADAS. OBRA CONCLUÍDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Promovente dos presentes Embargos à Execução em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e manteve os valores originalmente executados nos autos principais. O Demandante foi condenado no pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I e II, do § 3º, do art. 85, do CPC sobre o valor da causa. 2. Por meio dos presentes Embargos à Execução, o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673) que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. 3. O Embargante, ora Apelante, além de trazer a lume, neste momento, em sede de Apelação, o argumento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, também fundamenta seu recurso no fato de que a sentença reconhece que as obras foram executadas e estão em plena funcionalidade, de forma que não se poderia condenar o ex-gestor, ou seus herdeiros, na devolução de recursos, que findaram devidamente aplicados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que denota a ilegalidade da decisão do TCU. Defende que, em momento algum a sentença nega que as obras foram executadas e que estão em plena funcionalidade, sendo, portanto, fato incontroverso. Desta forma, a sentença deixou de observar que seria possível condenar o ex-gestor, se vivo fosse, em diversas sanções cíveis, exceto na devolução de recursos, de forma que essa condenação se mostra ilegal e gera o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Afirma, ainda, que a meeira e os herdeiros do ex-gestor não devem ser condenados por outras sanções que poderiam ser a ele aplicados, se ainda vivo, tais como multa civil, inelegibilidade e perda da função pública e dos direitos políticos. 4. Compulsando os autos, observa-se que o TCU entendeu que "Embora tenham sido executadas a obra conveniadas/contratadas, o fato de as empresas serem de fachada torna a documentação fiscal por elas emitidas inidônea, gerando dúvidas sobre quem executou as obras, quais recursos foram utilizados para sua consecução e qual o verdadeiro destino dado à verba dos convênios pagos a ela, ou seja, não há como comprovar que a verba federal destinou-se ao custeio dessas obras, uma vez que elas podem, por exemplo, ter sido totalmente bancadas pela prefeitura contratante, mediante a aquisição de materiais de construção e a utilização de servidores locais ou de trabalhadores pagos com recursos próprios". Além do mais, o referido tribunal justificou que "O entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União é no sentido de que a execução física do objeto, por si só, não leva à conclusão pela regularidade da despesa, especialmente quando não resta comprovado o nexo causal entre a execução financeira da despesa e a execução da obra, em razão de a obra não ter sido executada pela beneficiária do pagamento" (fl. 181 do pdf). 5. Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). 6. No mesmo sentido é o acórdão que diz: "5. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.328.789/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 20/10/2020). 7. No caso em comento, o TCU apurou que a empresa contratada pela Prefeitura seria uma empresa de fachada, constituída com o fim único de fraudar licitações públicas e desviar os recursos envolvidos nos futuros contratos para executar as obras. Assim, o débito apurado decorreria do fato de a Prefeitura "contratar empresa de fachada para executar as obras, usar a documentação dela para comprovar a aplicação dos recursos transferidos e realizar o objeto por terceiros, sem vínculo com a contratada", posto que, assim, o gestor afastou o citado nexo causal (entre as verbas federais e as despesas realizadas). No entanto, é fato incontroverso que a obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece isso. 8. Nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal. 9. Nada impede, no entanto, conforme ressalva feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em seus precedentes, que eventuais irregularidades quanto à forma de contratação da empresa executora da obra, à aplicação e liberação das verbas federais recebidas pelo Município sejam alvo de apuração e ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa, conforme dicção do art. 10, VIII e XI, da Lei 8429/1992 e da Lei 14230/2021. 10. Em razão do acolhimento do pedido de desconstituição do débito em razão de a obra ter sido concluída, posto que a permanência de tal determinação importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, torna-se despicienda a apreciação do argumento, trazido em sede de Apelação, quanto à prescrição da pretensão punitiva. 11. Apelação provida para reformar a sentença e desconstituir o débito 7 (subitem 9.3) declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017 nos autos do TC nº 007.503/2015-6. Inversão do ônus da sucumbência. Embargos de Declaração rejeitados, às fls. 325-330. A União, nas razões do Recurso Especial afirma que houve violação aos arts 1.022, II, do CPC/15, 1º e 23, III, da Lei 8.443/92. Sustenta que as decisões do Tribunal de Contas da União tornam a dívida líquida e certa, constituindo título executivo suficiente para a cobrança judicial, independentemente da alegação ou da demonstração de qualquer fato em juízo, além da existência do título. Nas razões do Agravo Interno (fls. 403-416), o recorrente afirma que deve ser reconhecida a prescrição, bem como que não procedem as razões da União de modo que devem ser restabelecidos os termos do acórdão de origem. Contrarrazões às fls. 421-426. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 281-282, grifei): "Por meio dos presentes Embargos à Execução, o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673) que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (..)Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). (..) No entanto, é fato incontroverso que a obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece isso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal". 2. O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp 1.451.163/PR, o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução extrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo extrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90, atualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas, com ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não se aplica ao caso em tela. 3. Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o mérito administrativo. 4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023. 5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 6. Agravo Interno não provido.
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