Decisão · STJ

STJ AREsp 2333531

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.091/2.095, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "se os Agravados não tinham interesse em ficar com o imóvel adquirido em vista dos vícios construtivos, não deveriam ter dado prosseguimento aos procedimentos de financiamento, o qual, após ter sido negado, houve o pedido de rescisão contratual"(e-STJ, fl.2.101). Aduz que "evidente que os Agravados fundamentaram seu pedido de rescisão em vícios construtivos, pois assim dariam causa à rescisão às Agravantes. Mas antes dessa desculpa dos Agravados vir a existir, as Agravantes já haviam negativado os Agravantes pelo inadimplemento da parcela do financiamento, o real motivo pela rescisão contratual"(e-STJ, fl.2102). Alega que a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial "não se sustenta, pois não é porque há admissão de que existiram vícios construtivos que a culpa da rescisão contratual é das Agravantes, mas sim porque houve inadimplemento de parcela de financiamento" (e-STJ, fl.2107) Impugnação apresentada às fls. 2.111/2.122. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.333.531 - SP (2023/0099861-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CASTELBLANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVANTE : TRISUL S.A. ADVOGADOS : SILVESTRE FUZIOKA DA SILVA - SP327334 JOSE CARLOS MASCARENHAS NEVES - SP100821 SILVESTRE FUZIOKA DA SILVA - PR054393 AGRAVADO : MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS AGRAVADO : FERNANDA MACHADO MESSIAS ADVOGADO : MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS - SP167636 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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