Decisão · STJ

STJ REsp 2127450

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 266/269). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o aresto recorrido restou omisso na apreciação das questões relacionadas à preclusão ocorrida. No mais, defende que " d iversamente do que aponta a decisão agravada, o acórdão de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto, desconsideradas pela instância a quo, também determinam a não aplicação da jurisprudência invocada na r. monocrática. Não se questiona o entendimento pacífico que de "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução". Contudo, este precedente apontado pela decisão monocrática agravada discute a violação à coisa julgada, instituto jurídico diverso da preclusão" (fl. 277). Assevera que "a parte credora atualizou o débito exequendo nos parâmetros previstos na Lei 11.960/09, com a TR. Somente tardiamente, se contrapôs ao critério de atualização adotado. Destarte, há óbice processual na alteração dos critérios de cálculo, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo - incorrendo preclusão lógica no ponto. Isso porque, ao apresentar o cálculo em conformidade com os critérios anteriormente definidos, inclusive requerendo a expedição do requisitório, concordar expressamente em relação aos critérios de atualização, a exequente praticou um ato incompatível com o interesse em impugnar os valores. Assim, conclui-se defeso à parte exequente pretender o afastamento da TR no período em que, anteriormente, na origem, declarou concordância quanto à aplicação do índice, de forma que o adotou quando da apresentação do próprio cálculo de atualização" (fl. 277). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 285/301). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido.
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