STJ HC 888874
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No que se refere à configuração da falta grave, disposta no art. 52 da Lei de Execução Penal, consta dos autos que, após a conclusão do processo administrativo para a apuração do fato, evidenciou-se que foram encontrados, no meio dos pertences do apenado, dois celulares da marca Samsung, os quais possuíam numeração IMEI diversa da dos demais aparelhos encontrados na cela (de propriedade de outros detentos). 3. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, ou a fração aplicada na perda dos dias remidos - devidamente fundamentada -, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave. Precedentes. 6 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do agravo, reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, frisando a inexistência de provas do cometimento da falta grave pelo apenado "haja vista que nenhuma outra medida fora adotada para buscar a verdade real dos fatos, recaindo sobre o agravante a propriedade de aparelhos telefônicos encontrados na CELA 1 do PAVILHÃO 2N, onde residiam outros10(dez) detentos, sem que nenhum deles tenha sido questionado sobre os itens encontrados na ocasião da revista." (fl. 166). Outrossim, pontua que, "Na espécie, o desconto da fração em1/3 dos dias remidos imposto na decisão homologatória do PAD e confirmada em sede de Agravo em Execução, operou-se sem individualização ao caso concreto, valendo-se tão somente da natureza da falta grave para infligir ao agravante punição em patamar máximo. " (fls. 171-172). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente feito seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No que se refere à configuração da falta grave, disposta no art. 52 da Lei de Execução Penal, consta dos autos que, após a conclusão do processo administrativo para a apuração do fato, evidenciou-se que foram encontrados, no meio dos pertences do apenado, dois celulares da marca Samsung, os quais possuíam numeração IMEI diversa da dos demais aparelhos encontrados na cela (de propriedade de outros detentos). 3. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, ou a fração aplicada na perda dos dias remidos - devidamente fundamentada -, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave. Precedentes. 6 . Agravo regimental improvido.