Decisão · STJ

STJ AREsp 2560316

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COSOANTE A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e que "os descontos em conta corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes". 2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas de empréstimo consignado, aplica-se o limite de trinta por cento do desconto da remuneração percebida pelo devedor. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Claro, aqui está o texto corrigido sem alterar as palavras: Ora, Excelências, não se desconhece a questão debatida no Tema 1.085 do STJ, mais precisamente fixada no sentido da impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente livremente pactuados pelo consumidor. Ocorre que tal discussão não foi analisada sob a ótica da Lei do Superendividamento, no bojo de uma ação de repactuação de dívidas (objeto da presente demanda originária), tampouco considerou conceitos importantes como o de superendividado e mínimo existencial. O art. 6º, inciso VII, do CDC trouxe como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas. O art. 54-A do CPC, em seu parágrafo primeiro, esclarece o conceito de superendividamento, como sendo a impossibilidade manifesta do consumidor pagar todas as suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (assegurado como direito básico). Dessa forma, a presente demanda deve ser analisada sob a perspectiva da ação de repactuação de dívidas e de todos os conceitos trazidos pela Lei do Superendividamento, "pois todos devem cooperar "em bloco" para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (art. 4º, inc. X, do CDC), pagando as dívidas, mas preservando o mínimo existencial (art. 6º, inc. XII, do CDC)." A controvérsia cinge-se tão somente sobre a análise da questão sob a ótica da Lei de Superendividamento, que prevê a garantia do mínimo existencial ao superendividado, o que, igualmente, não demanda dilação probatória. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 232-233. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COSOANTE A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e que "os descontos em conta corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes". 2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas de empréstimo consignado, aplica-se o limite de trinta por cento do desconto da remuneração percebida pelo devedor. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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