STJ AREsp 2546554
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de vício de consentimento, consignando-se a regularidade na contratação, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARILSA AMELIA DE SOUSA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 446, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA. SAQUESCOMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTEEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para saques complementares, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na conta da autora/apelante.2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que apresente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para realizar saques complementares. APELO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 51, IV, 52 e 54 do CDC. Sustenta, em síntese, a conversão do contrato bancário de cartão consignado para empréstimo consignado, em razão de vício de consentimento da recorrente e da extrema onerosidade da avença pactuada para a consumidora. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 490-500, e-STJ). Contraminuta às fls. 505-507, e-STJ. Em decisão singular (fls. 516-519, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a eventual vício de consentimento ou extrema onerosidade exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 522-527, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, reiterando as razões de recurso especial. Impugnação às fls. 533-536, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de vício de consentimento, consignando-se a regularidade na contratação, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.