STJ EAREsp 2523783
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO, LITISCONSÓRCIO E TUNEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva da União e da possibilidade de litisconsórcio, por suposta violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; deve, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. Nesse sentido, "o STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021). A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.831.805/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.3.2020; e AgInt no AREsp 1.082.206/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.3.2020. 3. No tocante à não incidência da Tunep, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu sob o prisma eminentemente constitucional (Tema 1.033 STF). Por conseguinte, torna-se inviável a análise da questão, na presente via, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, por força do que dispõe o art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Vejam-se: AgInt no AREsp 2.110.279/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2023; e AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016). 4. É evidente que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, para discussão de restauração do equilíbrio econômico-financeiro, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia em síntese: Observa-se, portanto, que há uma legislação de regência a autorizar a fixação dos valores da tabela SUS, o que revela a desnecessidade de reexame dos fatos da causa, de modo a se afastar a Súmula 07/STJ. Ante o exposto, a União requer o provimento do presente Agravo Interno, com o conhecimento do Recurso Especial e seu provimento. Contraminuta às fls. 978-999. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO, LITISCONSÓRCIO E TUNEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva da União e da possibilidade de litisconsórcio, por suposta violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; deve, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. Nesse sentido, "o STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021). A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.831.805/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.3.2020; e AgInt no AREsp 1.082.206/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.3.2020. 3. No tocante à não incidência da Tunep, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu sob o prisma eminentemente constitucional (Tema 1.033 STF). Por conseguinte, torna-se inviável a análise da questão, na presente via, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, por força do que dispõe o art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Vejam-se: AgInt no AREsp 2.110.279/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2023; e AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016). 4. É evidente que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, para discussão de restauração do equilíbrio econômico-financeiro, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.