STJ AREsp 2303820
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se o não provimento do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 445, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AD MENSURAM. DIFERENÇA NA METRAGEM. DECADÊNCIA. PRAZO DE UM ANO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento A parte embargante, em suas razões, sustentou que a decisão recorrida foi omissa, por desconsiderar que o termo inicial para fluência do prazo decadencial, no caso dos autos, foi a data de realização do georreferenciamento, ocasião em que surgiu a diferença na área e, consequentemente, o direito à repetição do valor pago a maior. A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 470/475, e-STJ. Requereu o não provimento dos embargos de declaração e a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.303.820 - MS (2023/0044628-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : LUIZ FERNANDO NASORRI ADVOGADO : ROBERTO SOLIGO - MS002464B EMBARGADO : JAIR TUROZI BAQUETA EMBARGADO : IVONE CASADO SANCHES BAQUETA OUTRO NOME : IVONE CASADO SANCHEZ ADVOGADO : ANTÔNIO ELSON SABAINI - PR015497 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.