Decisão · STJ

STJ AREsp 2086697

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada em nenhum momento afirmou que a matéria dos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do CPC e 189 do CC não estava prequestionada, mesmo porque, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, sequer adentrou ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Na verdade, apenas se limitou a mencionar que um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial foi a falta de prequestionamento. Além disso, não indicou esse fundamento como não tendo sido impugnado, mas deixou de conhecer do agravo em recurso especial, tão-somente pela falta de impugnação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Portanto, as razões do presente agravo interno se mostram dissociadas do conteúdo da decisão agravada, na parte em que sustentam o prequestionamento da matéria. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atinente à Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 155): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que "o primeiro equívoco da r. decisão agravada foi assumir como premissa que não houve prequestionamento quanto aos arts. 1 º, 7º, 8.º e 9º do CPC e 189 do CC" (fl. 167). Argumenta, ainda que houve a impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz, ainda, que as teses trazidas no recuso especial, quais sejam, "o reconhecimento da violação aos artigos 489, parágrafo 1º. e 1022, I e II do CPC e violação dos princípios fundamentais do processo relativo à ampla defesa, contraditório e devido processo legal (violação dos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10, CPC), aos limites subjetivos da coisa julgada e à inexistência de título executivo judicial (violação dos arts. 506 e 513, §5º, CPC), bem como da violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 189 do CC/02" (fl. 171), teriam natureza objetiva, sendo estritamente de direito e não demandando o reexame de provas. Reitera, ainda, as referidas alegações. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou "seja o presente Agravo Interno apresentado ao Colegiado, pugnando-se por seu conhecimento e provimento para que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial, com posterior admissão e provimento total do Recurso Especial" (fl. 180). Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 184-190). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada em nenhum momento afirmou que a matéria dos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do CPC e 189 do CC não estava prequestionada, mesmo porque, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, sequer adentrou ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Na verdade, apenas se limitou a mencionar que um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial foi a falta de prequestionamento. Além disso, não indicou esse fundamento como não tendo sido impugnado, mas deixou de conhecer do agravo em recurso especial, tão-somente pela falta de impugnação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Portanto, as razões do presente agravo interno se mostram dissociadas do conteúdo da decisão agravada, na parte em que sustentam o prequestionamento da matéria. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atinente à Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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