Decisão · STJ

STJ AREsp 2116124

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGENTE DA DEMANDANTE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. "Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Esmeralda da Silva Monteiro Lima, em face da decisão acostada às fls. 895/898 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar provimento recurso especial. O apelo extremo, manejado pela Petros, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 731-732, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. AUTORA QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Inconformismo da autora. Benefício negado pela PETROS, sob o argumento de que a autora não foi inscrita como beneficiária, bem como não houve o respectivo aporte financeiro exigido pela Resolução 49. Sentença que merece reparo. A exigência do aporte financeiro para inscrição de novo beneficiário não se aplica na hipótese presente. Participante que se aposentou antes da Resolução 49/1997. Incabível a aplicação retroativa da referida resolução, a fim de prejudicar aqueles que passaram para inatividade antes de sua edição. A hipótese em tela é de substituição de beneficiária e não de nova inscrição. Marido da autora, ex segurado, que já havia feito o aporte financeiro quando colocou como beneficiária sua ex mulher, a qual faleceu antes dele se casar com a autora. É desnecessário que a autora esteja inscrita como beneficiária junto à PETROS para recebimento da suplementação da pensão por morte, na medida em que foi a única beneficiária da pensão junto ao INSS. Artigos 32 e 33, do Regulamento Interno da PETROS. Precedentes desta Corte. Dano moral configurado, por se tratar de supressão de verba alimentar. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra razoável, ante a ausência de provas de desdobramentos mais gravosos. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 759-763, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 765-784, e-STJ), alega a insurgente violação aos artigos 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001e 884 do Código Civil. Sustenta, em suma, desequilíbrio atuarial do plano pela concessão de benefício sem prévia formação de reserva garantidora; ser devido o repasse de contribuição para o custeio do benefício anterior a inscrição de novo beneficiário e enriquecimento ilícito da recorrida . O agravo foi inadmitido na origem (fls. 814-882, e-STJ) ante a incidência da Súmula 83/STJ, dando ensejo ao agravo (fls. 844-852, e-STJ), no qual refuta os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido. Em julgamento monocrático, deu-se provimento ao reclamo, a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 902/930 e-STJ), em síntese, sustentando que quando da propositura da ação, a jurisprudê ncia pátria entendia possível o pagamento de pensão por morte a independentemente de inscrição prévia da beneficiária. Impugnação às fls. 934/957, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGENTE DA DEMANDANTE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. "Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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