STJ AREsp 2356797
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpostos por HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S.A., contra decisão relatada pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. Aduz a parte agravante que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi equivocada, pois desconsiderou as particularidades do caso concreto. E, quanto à Súmula n. 7 do STJ, não há questão suscitada no recurso especial que exija o reexame do conjunto fático-probatório. No que diz respeito ao Tema n. 971 deste Tribunal, afirma que, no recurso especial, não há abordagem da questão da inversão da cláusula penal. Requer, ao final, que se dê provimento ao presente agravo para que se conheça do agravo em recurso especial a fim de ser provido, propiciando o trânsito do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.