STJ AREsp 2472180
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. PAPEL DESEMPENHADO IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Na espécie, a condenação do agravante está fundamentada especialmente na prova oral produzida, que se revelou harmônica e coesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. A tese defensiva de participação de menor importância foi igualmente afastada pelas instâncias ordinárias, tendo o Tribunal a quo, no ponto, considerado que o papel desempenhado pelo réu foi imprescindível à consumação do crime de furto narrado na denúncia. 4. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CRISTIAN LABADESSA DE ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (STJ fls. 330/335). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 321/322, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN CRISTIAN LABADESSA DE ALMEIDA, em face de decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão cuja ementa segue in verbis: Apelação defensiva - Tentativa de furto qualificado (concurso de agentes) -Materialidade, autoria e qualificadora suficientemente demonstradas -Depoimentos da vítima e das testemunhas coerentes e convergentes, corroborados pela confissão parcial do apelante -Justificativa exculpatória aventada pelo réu, no sentido de que não tinha consciência de que contribuía para furto em curso, a qual se mostra inverossímil e divorciada do arcabouço probatório -Acervo probatório robusto e convincente para amparar a condenação - Condenação bem lançada - Pedido de reconhecimento da participação de menor importância que não comporta acolhimento - Atuação do réu relevante e que se mostrava imprescindível para o êxito da empreitada delitiva, tendo em vista que seu veículo seria utilizado no transporte dos bens subtraídos - Dosimetria da pena a não admitir correções. Recurso defensivo desprovido. (grifos no original) No Recurso Especial, o recorrente apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 29, §1º, do Código Penal, ao fundamento de que não haviam provas suficientes para a condenação do ora agravante, além da possibilidade de aplicar-se ao caso a participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º,do Código Penal. A Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação apta a autorizar o processamento do recurso, considerando que não foram atacados todos os fundamentos do aresto (Súmula 284/STF); b) pretensão de reexame de prova (Súmula 07/STJ). Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de Agravo, com vistas a dar seguimento ao Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial e, sendo o caso de enfrentar o mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 326/327). Às e-STJ fls. 330/335 conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa suas alegações e rebate a incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando que, " .. para exame do pleito supracitado, não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente rever o conteúdo e peso das provas que foram produzidas do decorrer da instrução" (e-STJ fl. 349). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, sejam os autos levados em sessão para julgamento perante esta Sexta Turma (e-STJ fl. 350). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. PAPEL DESEMPENHADO IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Na espécie, a condenação do agravante está fundamentada especialmente na prova oral produzida, que se revelou harmônica e coesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. A tese defensiva de participação de menor importância foi igualmente afastada pelas instâncias ordinárias, tendo o Tribunal a quo, no ponto, considerado que o papel desempenhado pelo réu foi imprescindível à consumação do crime de furto narrado na denúncia. 4. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.