STJ AREsp 2244297
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ART. 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou, ao decidir a controvérsia: (fl. 3.049): "A Ação Civil Pública em análise trata de possíveis danos ocorridos no Rio Paraíba do Sul, que banha os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, tratando-se, portanto, de bem da União, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da Constituição Federal: (..) Assim, evidente o interesse federal na demanda, sendo o Ministério Público Federal parte legítima para sua propositura, de acordo com o estabelecido pelos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85: (..) Por outro lado, o IBAMA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se discute a competência para o licenciamento, mas sim a possibilidade de atuação supletiva do ente federal em razão dos alegados danos ambientais em área cuja proteção é de interesse da União.". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - de que o Ministério Público Federal é parte legítima para propor a presente Ação Civil Pública e o Ibama é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ausente, portanto, omissão na decisão de origem quanto a esse ponto. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 3.452-3.455, que possui a seguinte parte dispositiva: Isso exposto, conheço dos Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais, bem como determino o retorno dos autos à Corte regional para que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração do IBAMA, da Porto do Açu Operações S.A. e da OSX Construção Naval S.A. - em recuperação judicial, se manifeste especificamente sobre as afirmações dos embargantes de que: (a) a petição inicial da ACP não cuidou de possíveis danos ao Rio Paraíba do Sul, mas sim de danos relacionados ao Canal do Quitingute, sendo este um corpo hídrico de gestão estadual; (b) a responsabilização supletiva do IBAMA com relação ao licenciamento ou à atividade fiscalizatória não foi inicialmente objeto da causa de pedir da ACP; e (c) a alteração da causa da pedir foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau em decisão preclusa. Na origem, trata-se de Agravos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Porto do Açu Operações S.A. e da OSX Construção Naval S.A. - em recuperação judicial, contra decisões que inadmitiram seus Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF/1988), interpostos de acórdão assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM RIO FEDERAL. BEM DA UNIÃO. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Autor em face da Sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal - MPF, julgando extinta a ação sem resolução de mérito. 2. A Ação Civil Pública em análise trata de possíveis danos ocorridos no Rio Paraíba do Sul, que banha os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, tratando-se, portanto, de bem da União, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da Constituição Federal; assim, evidente o interesse federal na demanda, sendo o Ministério Público Federal parte legítima para sua propositura. 3. Por outro lado, o IBAMA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se discute a competência para o licenciamento, mas sim a possibilidade de atuação supletiva do ente federal em razão dos alegados danos ambientais em área cuja proteção é de interesse da União. 4. Sentença reformada para afastar as preliminares e determinar o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 3.161-3.163). Em seus Recursos Especiais, o IBAMA aponta violação dos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e dos arts. 15, 16 e 17, § 3º, da LC 140/2011; A Porto do Açu Operações S.A., dos arts. 141, 329, 485, VI, 489, § 1º, III e IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 2º da Lei 7.735/1989; e a OSX Construção Naval S.A. - em recuperação judicial, dos arts. 329, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, dos arts. 6º, VI, e 10, § 4º, da Lei 6.938/1981 e do art. 2º da Lei 7.735/1989. Em parecer às fls. 3442-3448, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo do IBAMA e pelo provimento dos Recursos Especiais da Porto do Açu Operações S.A. e da OSX Construção Naval S.A. em recuperação judicial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 3.462-3.468), Porto Açu operações Portuárias S.A. alega que houve omissão da Corte de origem, também, em relação às suas alegações, apontadas nos Embargos de Declaração, de que o Ministério Público Federal é parte ilegítima para propor a presente Ação Civil Pública, e de que o Ibama é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Contrarrazões às fls. 3.474-3.477. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ART. 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou, ao decidir a controvérsia: (fl. 3.049): "A Ação Civil Pública em análise trata de possíveis danos ocorridos no Rio Paraíba do Sul, que banha os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, tratando-se, portanto, de bem da União, conforme dispõe o art. 20, inciso III, da Constituição Federal: (..) Assim, evidente o interesse federal na demanda, sendo o Ministério Público Federal parte legítima para sua propositura, de acordo com o estabelecido pelos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85: (..) Por outro lado, o IBAMA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se discute a competência para o licenciamento, mas sim a possibilidade de atuação supletiva do ente federal em razão dos alegados danos ambientais em área cuja proteção é de interesse da União.". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - de que o Ministério Público Federal é parte legítima para propor a presente Ação Civil Pública e o Ibama é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ausente, portanto, omissão na decisão de origem quanto a esse ponto. 4. Agravo Interno não provido.