Decisão · STJ

STJ HC 892650

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR FRANCISCO DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 1.537/1.541, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 1.266): A Defesa tem conhecimento da postura desta Corte de Justiça acerca da utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, entretanto, excelência, o caso possui flagrante ilegalidade que merece a concessão da ordem de ofício. A decisão agravada após fundamentar que o writ não deve ser conhecido, sustenta que não há flagrante ilegalidade e colaciona excerto do parecer do Ministério Público Federal. No parecer ministerial citado há equívoco flagrante. Realmente o acórdão atacado reconhece a atenuante da confissão qualificada, bem como reconhece o afastamento da agravante de crime de cometido contra idoso, entretanto, deixou de refazer o cálculo dosimétrico para diminuir a pena. Ora, a sentença fixou pena de 43 anos e 01 mês total, tendo o acórdão fustigado mantido o mesmo quantum, mesmo reconhecendo que deveria incidir a confissão qualificada e ser afastada a agravante já mencionada. É a clássica reformatio in pejus indireta, onde o julgador reconhece circunstâncias aptas a diminuir o tempo de prisão, mas deixa de aplicar por suposto aumento da pena em caso de refazimento do cálculo dosimétrico. Requer, assim (e-STJ fl. 1.273): Por todos os argumentos acima expostos, a Defesa clama a vossa(s) excelência(s) que dê(em) provimento ao presente agravo regimental, em juízo de reconsideração ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, a fim de que seja reconsiderada/reformada a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, para que seja concedida a ordem de ofício para ser refeito o cálculo dosimétrico do paciente, fazendo incidir a diminuição que de ofício. da confissão qualificada e também o devido afastamento da exasperação da agravante de crime cometido contra idoso em relação aos crimes de porte de arma de fogo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido.
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