STJ AREsp 1906299
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, segundos embargos de declaração opostos por ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.2. A análise da controvérsia demanda o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não sendo adequados para rediscutir matéria já julgada. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 407). A parte embargante sustenta, em síntese, que "Em que pese o judicioso voto prolatado pelo Eminente Relator, a Embargante entende, salvo melhor juízo, que ainda não foi exercido o juízo em sua integralidade, estando pendente de apreciação o principal argumento da Embargante, qual seja, que a IN 1107/12 tem caráter interpretativo, o que autoriza a sua retroatividade, na forma do art. 106, I do CTN" (e-STJ, fl. 418). Conclui que "a análise da presente matéria não demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, requer que seja enfrentado tais argumento a fim de se suplantar as omissões vindicadas, para anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos e as teses supracitadas, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de piso para reanalisar a matéria" (e-STJ, fls. 420-421). O Estado de Goiás apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 426-428). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.