Decisão · STJ

STJ AREsp 2513389

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA COLAPSO GEOLÓGIO EM MINA DE SAL-GEMA (BRASKEM). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO NÃO FAVORÁVEL QUANTO A UMA QUE, INCLUSIVE, CHEGOU A SER ELEGÍVEL PARA ACORDO COM A RÉ. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE POSTURA DE PRUDÊNCIA. MACRO-LIDE GERADORA DE AÇÕES MULTITUDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME PARA AFERIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. 2. Exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu voluntariamente não aceitá-lo, melhor providência é manter as ações individuais suspensas, pela incerteza sobre a completa ausência de elementos de conexão entre a ação coletiva e a individual. 3. O fundamento do acórdão no sentido de se determinar o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da macro-lide geradora ações multitudinárias, sob o prisma do risco de decisões conflitantes e necessidade de decisões uniformes do Judiciário guarda relevância ímpar no sistema processual pátrio. 4. Sem o minudente conhecimento do status jurídico da autora perante a lide e bem assim dos acordos até então eventualmente firmados e pagos, não se pode concluir pela possibilidade de prosseguimento da demanda individual, daí a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINY SANTANA DOS SANTOS; ANA DAYSE DOS SANTOS MENDONCA; ANA DEBORA DA SILVA LIRA; ANA GREYCE PEREIRA DOS SANTOS; ANA LORENA SANTOS OLIVEIRA; ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA; JOSE ADEILDO DA SILVA; ANA MARILDES PEREIRA DE SOUZA; e FRANCIELLE MARIA SILVA LEMOS (ANA CAROLINY e outros) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO FAVORÁVEL QUANTO A MAIORIA DOS DEMANDANTES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A UMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA SOBRESTAR O PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO INDICADO POR VIOLADO NÃO AMPARADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 488). Nas razões do presente inconformismo, ANA CAROLINY e outros defenderam (1) a persistência da omissão no acórdão estadual ao não se manifestar sobre a "ausência de conexão entre as lides coletivas e individuais que justifique a suspensão" ou mesmo a vontade dos autores em sobrestar a lide individual; (2) não configurada a litispendência entre a ação coletiva e individual é faculdade dos autores sobrestar a demanda individual, pena de violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC e 81 e 104 do CDC, até porque inaplicável o Tema n.º 675 do STF; (3) houve acordo nas ACPs n.º 0803836-61.2019.4.05.8000 e n.º 0806577-74.2019.4.05.8000, e a cláusula 31ª implicou extinção parcial da primeira em relação a "danos materiais e morais aos moradores pelos IMPACTOS PBM"; (4) não há necessidade de reexame de fatos e provas para conhecer das violações apontadas (e-STJ, fls. 496/510). Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM (e-STJ, fls. 517/522). É o relatório. EMENTA CIVIL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA COLAPSO GEOLÓGIO EM MINA DE SAL-GEMA (BRASKEM). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO NÃO FAVORÁVEL QUANTO A UMA QUE, INCLUSIVE, CHEGOU A SER ELEGÍVEL PARA ACORDO COM A RÉ. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE POSTURA DE PRUDÊNCIA. MACRO-LIDE GERADORA DE AÇÕES MULTITUDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME PARA AFERIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. 2. Exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu voluntariamente não aceitá-lo, melhor providência é manter as ações individuais suspensas, pela incerteza sobre a completa ausência de elementos de conexão entre a ação coletiva e a individual. 3. O fundamento do acórdão no sentido de se determinar o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da macro-lide geradora ações multitudinárias, sob o prisma do risco de decisões conflitantes e necessidade de decisões uniformes do Judiciário guarda relevância ímpar no sistema processual pátrio. 4. Sem o minudente conhecimento do status jurídico da autora perante a lide e bem assim dos acordos até então eventualmente firmados e pagos, não se pode concluir pela possibilidade de prosseguimento da demanda individual, daí a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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