Decisão · STJ

STJ AREsp 2499451

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA POR PRINT DE TELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp n. 1.607.336/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Há, também, entendimento firmado neste Sodalício de que "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.154.696/ MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Soares da Silveira contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu agravo em recurso especial por considerar intempestivo o especial apelo, nos seguintes termos (fl. 490): É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de CLAUDIO SOARES DA SILVEIRA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 08/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Sustenta a parte agravante que o recurso especial foi interposto no prazo legal, uma vez que, "conforme podemos atestar a partir da visualização do print que segue abaixo, e também em anexo, o sistema PJE do Tribunal de Justiça da Bahia apontou o dia 08/07/2022 como último dia para interposição de recurso" (fl. 500) e que "efetuou o protocolo do seu Recurso Especial em observância à contagem de prazo apresentado pelo sistema PJE do Tribunal de Justiça da Bahia, observando, assim, sua data limite (08/07/2022), não pode ser penalizado por eventual equívoco manifestado pelo mencionado sistema, uma vez que foi claramente induzido a erro" (fl. 500). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação (fl. 512). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA POR PRINT DE TELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp n. 1.607.336/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 2. Há, também, entendimento firmado neste Sodalício de que "a mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.154.696/ MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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