Decisão · STJ

STJ EREsp 1553853

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-09-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE NA VENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LINCK MÁQUINAS S.A. (fls. 377-395) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 284-286 que negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS relativamente às despesas de frete pagos em razão do transporte de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das contribuições assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FRETE. CREDITAMENTO. De acordo com o art. 3º, I, "b", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, há direito a creditamento em relação aos bens adquiridos para revenda, exceto em relação àqueles previstos nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º - dentre os quais estão os sujeitos à tributação monofásica, de que trata a Lei nº 10.485/2002. Não há direito ao creditamento, para fins de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo, dos valores despendidos com fretes para o transporte de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das contribuições, conforme a Lei nº 10.485/2002. Negado provimento ao apelo especial (fls. 366-371), pois: A Segunda Turma do STJ, em julgado recente, animada por jurisprudência iterativa da Corte acerca da impossibilidade de creditamento em regime de incidência tributária monofásica, entendeu que os gastos com frete não geram créditos de PIS e COFINS, no aludido regime, porquanto ausente, no caso, a primeira incidência tributária, elemento essencial para possibilitar a ocorrência posterior do creditamento. Inconformada, apresenta a parte o presente agravo interno (fls. 377-395), onde busca a reforma do decidido. Sem impugnação da Fazenda Nacional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE NA VENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
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