Decisão · STJ

STJ AREsp 2510968

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência das Súmulas 280, 282 e 284 do STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso das Súmulas 280, 282 e 284 do STF, sob a alegação de que "o recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados assim, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF. A fundamentação do agravo em Recurso Especial é completa conforme exigido pela lei. Consta em seu teor questionamento acerca da violação apresentada no acórdão demonstrando diretamente quais artigos do Código de Processo Civil foram violados, explorando a importância de sua observação para o julgamento correto do processo em questão. Determinando assim a exata controvérsia .. . Logo, não é possível afastar a análise e admissão do recurso com base na ausência de fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CRFB/1988. Eis que demonstrada a violação aos artigos da Lei 9.784/99 e notadamente ao artigo 12 do Decreto 20.910/1932, artigo 193 do Código Civil, e artigo 487, II do CPC. De mais a mais, clarividente que o Recurso Especial interposto apresentou toda fundamentação necessária para a reforma da decisão, pois se respalda em Leis que estão em completo vigor, conforme demonstrado neste Agravo e no Recurso interposto e que foram desrespeitadas, afastando a Súmula 280/STF. A legislação é evidentemente federal e não local. Dessa forma, merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso por não corresponder com a realidade posta nos autos, em especial, com os fundamentos inseridos no recurso especial interposto, afastando os óbices das Súmulas 280/STF e 284/STF. Cumpre destacar ainda, que conforme jurisprudência, resta evidente que esse Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento implícito, não havendo necessidade de estar citado expressamente o artigo de lei violado, bastando que a matéria seja ventilada. Assim, por estarem devidamente prequestionados artigos da Lei 9.784/99 e notadamente ao artigo 12 do Decreto 20.910/1932, artigo 193 do Código Civil, e artigo 487, II do CPC .. . O recurso foi preciso ao tecer suas argumentações de reforma da decisão. Foram debatidos todos os itens da decisão recorrida, esclarecendo que houve sim prequestionamento da matéria discutida no Tribunal a quo. Dizer que a matéria não está prequestionada não condiz com a realidade dos autos, conforme se verifica que na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi tratou expressamente da matéria objeto do Recurso Especial, afastando assim o óbice da Súmula 282/STF" (fls. 906/908). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 914). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido.
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