Decisão · STJ

STJ REsp 2107345

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. 3. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, do art. 1º da Lei 14.230/2021 e do art. 3º-A da Lei 14.039/2020. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo o cerceamento de prova, o prequestionamento. Refuta a adoção do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O agravante não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. 5. Quanto ao suposto cerceamento de prova, o Colegiado de origem assentou que "os fatos já vieram comprovados por documentos, sem necessidade de provas outras, por suficiente o estofo probatório posto em aberto contraditório constitucional, apto ao perfeito esclarecimento de tanto quanto foi posto em debate" (fls. 1.206, e-STJ). Neste contexto, considerando que cabe ao julgador aferir a viabilidade da prova, não ressalta dos autos a afronta que se alega (AgInt no AREsp n. 2.318.644/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). 6. Quanto ao prequestionamento do art. 3º-A da Lei 14.039/2020, não pode o recorrente pretender lançar mão das razões de Aclaratórios, com vistas a eventual reconhecimento de prequestionamento ficto, se não imputou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/6/2020). 7. Estabelecida a materialidade e a volição, é inegável ser necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024). 8 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, do art. 1º da Lei 14.230/2021 e do art. 3º-A da Lei 14.039/2020. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo o cerceamento de prova, o prequestionamento. Refuta a adoção do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Contraminuta às fls. 1.804 - 1.807. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. 3. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, do art. 1º da Lei 14.230/2021 e do art. 3º-A da Lei 14.039/2020. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo o cerceamento de prova, o prequestionamento. Refuta a adoção do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O agravante não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. 5. Quanto ao suposto cerceamento de prova, o Colegiado de origem assentou que "os fatos já vieram comprovados por documentos, sem necessidade de provas outras, por suficiente o estofo probatório posto em aberto contraditório constitucional, apto ao perfeito esclarecimento de tanto quanto foi posto em debate" (fls. 1.206, e-STJ). Neste contexto, considerando que cabe ao julgador aferir a viabilidade da prova, não ressalta dos autos a afronta que se alega (AgInt no AREsp n. 2.318.644/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). 6. Quanto ao prequestionamento do art. 3º-A da Lei 14.039/2020, não pode o recorrente pretender lançar mão das razões de Aclaratórios, com vistas a eventual reconhecimento de prequestionamento ficto, se não imputou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/6/2020). 7. Estabelecida a materialidade e a volição, é inegável ser necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024). 8 . Agravo Interno não provido.
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