STJ HC 908824
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração. 2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " a impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita. Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas. Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar sua tese". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CASSIO JOSE DE SOUZA MOREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CASSIO JOSE DE SOUZA MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0022954-27.2022.8.19.0014, relator o Desembargador João Ziraldo Maia). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 21). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 19/29). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa fazer jus o acusado ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado (e-STJ fl. 8). Acrescenta, ainda, nulidade pela ausência de culpabilidade e pela impossibilidade de ele expor sua ação (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a sua colocação em estabelecimento prisional adequado (e-STJ fl. 17). É o relatório. No presente agravo, alega a parte haver iminente risco de prisão do agente (e-STJ fl. 38). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 39). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração. 2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " a impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita. Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas. Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar sua tese". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial.