Decisão · STJ

STJ REsp 2137862

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto não se faz com base na perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 300-301 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). O agravante sustenta, em suma (fl. 309): A questão posta, com os esclarecimentos preliminares já realizados acima, chega a ser bastante simples: viola o acórdão recorrido o padrão normativo do art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC, ao se deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores estaduais do Pará, antes da citação, apenas porque o pedido de cumprimento de sentença foi extinto por perda superveniente de objeto, porque referida finalização não decorreu de ato voluntário da Impetrante ora Agravada, mas claramente da procedência da citada RCL nº 33.756/STF, a qual logrou cassar o ato reclamado, qual seja, o que decorria do Mandado de Segurança nº 0003462-14.1994.8.14.0000 e da Reclamação nº 0001030-02.2006.8.14.0000. Para se chegar a essa conclusão, com todo respeito, não se faz necessário um novo mergulho nos acervos fático e probatório dos autos, mas apenas a releitura dos termos do próprio acórdão recorrido, donde resulta inequívoco que quem deu causa ao pedido de cumprimento de sentença foi a própria Impetrante Agravada. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 319-344. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto não se faz com base na perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →