STJ AREsp 2596233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (fl. 1171). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1.171-1.172, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte a gravante sustenta, em suma (fl. 1.171, e-STJ): Diante disso e por estar certa de que houve expressa violação à legislação federal, notadamente ao artigo 178, do CTN e ao artigo 2º, § 1º, III, da Lei Complementar nº 159/2017, a ora Agravante interpôs Recurso Especial, para que este E. STJ reforme o v. acórdão recorrido, oportunidade em que também interpôs Recurso Extraordinário. Contudo, a despeito da inequívoca presença dos pressupostos de admissibilidade, sobreveio r. decisão de inadmissão do Recurso Especial sob arguição de que "as questões formais infraconstitucionais alegadas no recurso especial estão abrangidas por matéria eminentemente constitucional, de modo que sobejam a análise recursal por meio da via eleita.". (..) Todavia, em que pese as razões de decidir da r. decisão agravada, insta salientar, com a devida vênia, que a mesma não merece prosperar, dado que foram devidamente impugnados pela Agravante todos os aspectos do conteúdo decisório, inclusive o artigo 1.022, do CPC/2015. Portanto, para fins de cumprimento do §2º do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e do §1º do artigo 1.021 do CPC/2015, a ora Agravante passará a impugnar os fundamentos da r. decisão agravada, quais sejam: (i) inaplicabilidade da Súmula STJ nº 182; e, (ii) efetiva impugnação acerca do entendimento de que não haveria afronta ao artigo 1.022, do CPC/2015. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (fl. 1171). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.