Decisão · STJ

STJ AREsp 2465600

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros fundamentos, que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp nº 1.861.943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021), razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ. 2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante invocou precedente proferido no ano de 2019, ou seja, em momento anterior ao precedente constante da decisão de inadmissibilidade (RCD no REsp nº 1.861.943/DF), prolatado em 2021, razão pela qual não se mostra idôneo para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 252/253, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da decisão da inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 83/STJ por meio de tópico específico no agravo em recurso especial, demonstrando-se a distinção do presente caso aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade. Sustenta que "Se os argumentos expostos no capítulo especificamente dedicado no arrazoado recursal à impugnação daquele óbice procedem, ou não, é análise a ser feita oportunamente pelo(a) eminente Ministro(a) Relator(a) a quem distribuído o recurso. Com o que não se pode resignar o ora agravante é que, formuladas nesses termos as razões recursais, se as tenham como inexistentes ou inespecíficas no ataque àquele obstáculo processual invocado pela Vice-Presidência do Tribunal a quo. Repita-se: procedente no mérito, ou não, a questão é que o ente público promoveu a distinção do caso concreto em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade como supostamente demonstrativos da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desse egrégio Tribunal Superior. Para esse fim, ao menos - impugnar aquele óbice sumular - a fundamentação do recurso fazendário não se poderia revelar mais apta" (e-STJ fl. 264). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 269/275. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros fundamentos, que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp nº 1.861.943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021), razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ. 2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante invocou precedente proferido no ano de 2019, ou seja, em momento anterior ao precedente constante da decisão de inadmissibilidade (RCD no REsp nº 1.861.943/DF), prolatado em 2021, razão pela qual não se mostra idôneo para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo interno não provido.
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