STJ AREsp 2581627
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O Tribunal local concluiu pela validade do laudo pericial e declarou ser desnecessária a realização de nova perícia. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NYCOL PLAST INDUSTRA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1966 - 1969, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 1788 - 1789, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO.(i) Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de valores pagos por faturas indevidamente geradas em duplicidade.(ii) Oferta de reconvenção. Réreconvinte que também se diz credora da autora-reconvinda, que não lhe teria devolvido vasilhames plásticos de sua propriedade, utilizados na remessados insumos fabris comercializados entre as partes.(iii) Sentença decretando a parcial procedência da lide principal, e a improcedência da lide reconvencional.(iv) Insurgência da ré-reconvinte, questionando exclusivamente o desfecho dado à reconvenção.(v) Preliminar arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, ao argumento de que teria sido lastreada em prova pericial imprestável, produzida sem adequada metodologia científica e embasada em subjetivismos da perita judicial, tecnicamente não qualificada para o trabalho. Pretensão de cassação do julgado e determinação de retorno do feito à origem, para produção de nova perícia. Irresignação impróspera. Perita nomeada pelo Juízo adequadamente capacitada para a realização da prova técnica contábil. Capacitação da expert não questiona dano momento processual oportuno, ensejando o fenômeno da preclusão. Pedido de nova prova pericial que, em realidade, está calcado na mera insatisfação da parte com o resultado da prova, desfavorável aos seus interesses. Nova perícia somente cabível quando a primeira não lograr êxito esclarecer com suficiência a matéria controvertida (inteligência do artigo 480 do CPC/2015),qual não é o caso em apreço. Laudo pericial extremamente minucioso, criteriosamente elaborado a partir da documentação carreada aos autos pelas partes. Falta de apresentação da documentação adicional solicitada pela perita em diligência que impediu o cotejo mais extenso de notas-fiscais de remessa e de retorno, conduzindo à conclusão pericial de existência de incongruências comerciais e documentais relativas à remessa e retorno das caixas plásticas discutidas nos autos. Não cabe ao expert do Juízo diligenciar por conta própria para obter documentos fiscais, em indevida substituição das partes em seu ônus de provar o alegado. Preliminar rejeitada. (vi) No mérito, irresignação impróspera.(vi.1)Ré-reconvinte que não conseguiu demonstrar seu propalado crédito. Prova pericial técnica que não pôde concluir pelo acerto das contas apresentadas pela apelante, vez que a documentação contábil exibida, além de insuficiente e não complementada quando assim solicitou a expert do Juízo, contava com inúmeras inconsistências em seus dados, impossibilitando a adequada confrontação entre as notas-fiscais de remessa e de retorno dos ditos vasilhames plásticos.(vi.2)Verificação, outrossim, do fenômeno da suppressio. Recorrente que, se tinha valores a receber da apelada, nunca se portou de maneira condizente com a alardeada qualidade de credora, fosse reclamando da parte adversa a devolução das caixas plásticas de sua propriedade, fosse cobrando da recorrida preço respectivo ao valor de mercado das ditas caixas. Inação da ré-reconvinte que fez nascer para a autora-reconvinda a expectativa legítima de que a questão estava resolvida e superada, e de que nada mais seria cobrado a esse respeito.(vi.3) Descabimento, outrossim, da aplicação da Taxa SELIC em substituição à correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e à incidência dos juros moratórios legais. Taxa em questão que tem natureza de juros remuneratórios. De mais a mais, existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça afastando o uso da SELIC para casos relacionados a danos contratuais e extracontratuais no campo do Direito Privado. (vii) Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, majorada a verba honorária sucumbencial. Interposto recurso especial (fls. 1809 - 1864, e-STJ) com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos arts. 479 e 480 do CPC. Sustentou, em síntese, que o laudo produzido por perito judicial não esclareceu a controvérsia objeto do litígio, pleiteando, em suma, a realização de uma nova perícia. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1882 - 1898, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1899 - 1901, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1904 - 1938, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou o óbice aplicado pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1966 - 1969, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para alterar a conclusão da Corte local seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Irresignad a , o agravante interpôs agravo interno (fls. 1973 - 2005, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser reconhecida a necessidade de produzir novo laudo pericial, porquanto a controvérsia objeto do litígio não restou esclarecida. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 2009 - 2019, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O Tribunal local concluiu pela validade do laudo pericial e declarou ser desnecessária a realização de nova perícia. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.