Decisão · STJ

STJ AREsp 2559075

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos dito violados (arts. 125 e 174 do CTN e 927, IV, do CPC) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "No caso, em 12/07/2013, foi juntado aos autos mandado de citação que retornou negativo, certificando o Sr. Oficial de Justiça que a executada não estava mais estabelecida no local (fl. 20). Em 01/10/2013, o Município tomou ciência do retorno negativo do mandado de citação (fls. 21). Em 27/09/2022, a Municipalidade solicitou o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio Edson Wagner Oliveira Conterno (fl. 47). Como se vê, entre a data da constatação da dissolução irregular da sociedade, com o retorno negativo da diligência citatória do Sr. Oficial de Justiça, e a apresentação do pedido de redirecionamento da execução aos sócios, decorreu prazo superior a cinco anos, sendo reconhecida a prescrição. Por tais razões, a r. decisão deve ser mantida" (fls. 61-63, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 101-105, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 109-116, e-STJ): Frise-se que para a decretação da prescrição, é imprescindível a inércia da exequente, o que, como demonstrado, não ocorreu. Desta feita, resta evidente que o recurso especial não busca a reanálise de questões fático-probatórias, mas sim a aplicação de entendimento já pacificado pelo próprio STJ, não incidindo a súmula 07, do STJ.. (..) É evidente, pois, Excelências, o prequestionamento da matéria debatida em sede de recurso especial. Por consequência, é preciso que se reforme a decisão monocrática, conhecendo-se e dando provimento ao recurso especial interposto Sem impugnação, conforme certidão de fl. 118, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos dito violados (arts. 125 e 174 do CTN e 927, IV, do CPC) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "No caso, em 12/07/2013, foi juntado aos autos mandado de citação que retornou negativo, certificando o Sr. Oficial de Justiça que a executada não estava mais estabelecida no local (fl. 20). Em 01/10/2013, o Município tomou ciência do retorno negativo do mandado de citação (fls. 21). Em 27/09/2022, a Municipalidade solicitou o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio Edson Wagner Oliveira Conterno (fl. 47). Como se vê, entre a data da constatação da dissolução irregular da sociedade, com o retorno negativo da diligência citatória do Sr. Oficial de Justiça, e a apresentação do pedido de redirecionamento da execução aos sócios, decorreu prazo superior a cinco anos, sendo reconhecida a prescrição. Por tais razões, a r. decisão deve ser mantida" (fls. 61-63, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.
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