STJ AREsp 2518046
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Entendeu-se não prequestionada a questão. 2. No decisum combatido apontou-se a inovação recursal. Não se contestou, anteriormente, o ponto sobre a causalidade para a interposição da execução e, assim, a resistência em reconhecer a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade foi o motivo para a condenação sucumbencial. 3. Portanto, não tendo sido "a causalidade para a interposição da execução" debatida anteriormente, declarou-se incidente a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Entendeu-se não prequestionada a questão. O Distrito Federal alega: 07. O d. Juízo de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade ao proclamar a consumação da prescrição do prazo prescricional ao tempo em que, equivocadamente, fixou honorários em favor dos excipientes de 10% sobre o valor atualizados do crédito tributário. 08. Irresignado, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação contra ar. sentença, na parte em que foi condenado em honorários advocatícios, sustentando, para tanto, que, pelo princípio da causalidade, se fosse o caso, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pelos executados, já que ao não cumprirem com a satisfação espontânea do crédito tributário, provocaram o ajuizamento da execução fiscal contra si. Subsidiriamente, caso mantida a condenação, o Distrito Federal postulou pela aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. .. 14.Irresignado com o entendimento prevalecido no v. acórdão local, o Distrito Federal interpôs recurso especial pelos permissivos constitucionais da letra "a" e "c" sustentando que o v. acórdão local teria violado o art. 85, § 10, do CPC, além de dissídio jurisprudencial com a posição dessa Corte Superior. .. 26. Nesse contexto, verifica-se que a questão da inobservância do princípio da causalidade, inserto no art. 85, § 10, do CPC, foi objeto de apreciação pelo TJDFT no primeiro acórdão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Entendeu-se não prequestionada a questão. 2. No decisum combatido apontou-se a inovação recursal. Não se contestou, anteriormente, o ponto sobre a causalidade para a interposição da execução e, assim, a resistência em reconhecer a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade foi o motivo para a condenação sucumbencial. 3. Portanto, não tendo sido "a causalidade para a interposição da execução" debatida anteriormente, declarou-se incidente a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.